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Data-corte, Bahia e mais um pai buscando seus direitos

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 Um pai de Salvador, em busca de seus direitos diante da negativa da escola em matricular sua filhinha de 3 anos no Grupo 3, em função da data-corte 31/03 .

Sabemos que na Bahia , sobretudo, em Salvador há uma sentença judicial que permite a matrícula.

Segue abaixo a carta que os pais enviaram para a escola. Eles me enviaram para eu postar que poderá servir de modelo para outros pais baianos.

 Considerando a nossa escolha por esta escola para o ingresso da nossa filha a educação infantil, apresentamos por meio deste documento o pleito abaixo:

A Lei 12.796/2013, que altera a lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no seu artigo 6º, torna o “dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade”, ratificando dessa forma a Resolução CEB nº 6/2010, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), que para começar o ensino fundamental a criança deve ter 6 anos completos até 31 de março. Desta forma a lei estabelece que a criança curse pelo menos 2 anos no pré-escolar, antes do ingresso no ensino fundamental.

A questão é que, a limitação temporal estabelecida na CEB nº 6/2010, afronta este direito subjetivo. A idade cronológica de admissão no Ensino Infantil é aquela em que a criança completa 4 anos no ano letivo, desimportando o dia e o mês. A pensar o contrário, criança que completar 4 anos no dia 30 de junho estaria fora da escola e, portanto, além de violado seu direito fundamental, acarretaria responsabilidade ao Estado e aos pais.

Em virtude destas questões e pelo fato de várias redes usarem datas diferentes, o CNE criou, em 2010, uma regra de exceção que visa o “princípio do não retrocesso” estabelecendo o dia 30 de junho como prazo-limite para o corte etário, prática já adotada pelas redes de educação pública e privada no Estado de São Paulo (Resolução SE nº 61, de 11-8-2010) e Minas Gerais (Lei Estadual Mineira de n.20.817/2013).

Na Bahia, a Resolução n. 240/2011, do Conselho Estadual de Educação, estabelece a data de corte o dia 31 de março, porém partir de ação movida pelo MPF foi emitido pela Justiça Federal no Estado, em agosto de 2013, a sentença nº 0044696-33.2012.4.01.3300, que determina que os municípios baianos não sejam obrigados a cumprir as resoluções nº 6, de 20/10/2010 e nº 240 de 12/12/2011, que tratam da restrição etária para ingresso no ensino infantil.

Frente ao exposto e considerando ainda que a restrição imposta pela data de corte etária tem a ver exclusivamente com a data de nascimento das crianças, não levando em conta o seu desenvolvimento social e cognitivo, na sua vivência em casa ou em instituição de ensino, apresentamos o nosso pleito, para que nossa filha, nascida em 15/06/2011, possa ingressar nesta instituição de ensino a partir do Grupo 3,  de forma a cumprir o cronograma de educação abaixo:

Dentro desta perspectiva, propomos ainda, o acompanhamento conjunto família/escola para verificar o seu desenvolvimento, a fim de perceber se ela terá condições de chegar até à educação obrigatória (a partir dos 4 anos), engajada na turma, “mesmo fora” da idade de corte.

Sem mais e certos de contar com o atendimento da nossa solicitação, agradecemos a atenção dispensada.

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